17/3/2004 - Camilo Stangherlim Ferraresi
Torna-se mais importante e zelosa a atividade do turismólogo, uma vez que, organizando e montando um projeto que tenha por objeto a exploração do meio ambiente, poderá ser responsabilizado por qualquer dano que ocorra, independentemente de culpa lato sensu.
A profissão de turismólogo exige uma formação transcendental e multidisciplinar, tendo em vista, a variedade de atividades e atribuições que lhe serão conferidos. Assim, mister se faz, uma estrutura educacional abrangente e vasta, obrigando-o a conhecer muitas áreas afins, como, por exemplo, o direito, a economia, a publicidade, a antropologia, a sociologia, dentre outras.
Em razão da capacitação abrangente que a formação do profissional do turismo exige, haja vista, a importância desta atividade para o Estado, e, para a economia, educação, entre outras, as suas responsabilidades, em contrapartida, também são maiores.
Dentre as atividades desempenhadas pelo turismólogo, conforme projeto de lei do Senado, n. º 290/2001, que regulamenta esta profissão, está a de:
As sanções poderão ser de natureza penal, administrativa e civil.
Concentraremos, neste artigo, a sanção de natureza civil e a via de proteção mais eficiente, por meio da qual o meio ambiente é protegido, mais especificamente, a ação civil pública.
A lei 7.347/85 disciplinou a ação civil pública, dispondo, dentre outras coisas, sobre os interesses protegidos e os legitimados a ingressarem em juízo. Podemos conceituar ação civil pública como:
O artigo 1. º da Lei 7.347/85 ilustra:
Segundo Smanio (2001, p.87).
No caso de dano ambiental, vale frisar, que a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em um dano ao meio ambiente provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Decorre do princípio do poluidor pagador.
Assim, o bacharel em turismo, na organização de um produto turístico ecológico, ou, uma atividade turística organizada que utilize o meio ambiente, bem como qualquer serviço turístico que interaja com este, deverá tomar o máximo de cuidado, respeitando-o, e, planejando suas atividades para serem desenvolvidas em longo prazo, preservando, assim o meio ambiente para futuras gerações.
O homem, em si não é perturbador da natureza, mas o são suas as atividades, canalizadas para um objetivo que não é o ótimo a longo prazo. (MOLINA, 2002 P. 34).
Destarte, qualquer dano ao meio ambiente terá que ser reparado de alguma forma, como já exposto acima, ou por meio de uma obrigação de fazer, ou, por uma condenação em dinheiro. Assim, torna-se mais importante e zelosa a atividade do turismólogo, uma vez que, organizando e montando um projeto que tenha por objeto a exploração do meio ambiente, poderá ser responsabilizado por qualquer dano que ocorra, independentemente de culpa lato sensu.
Todavia, é dever de todos, respeitarmos e protegermos, o meio ambiente, independente de sanção ou não. “In casu”, o Código de ética do bacharel reforça a responsabilidade do turismólogo, pois é certeiro em afirmar que o mesmo deverá atuar buscando o desenvolvimento sustentável, sem prejudicar o meio ambiente.
Concluindo, a responsabilidade do bacharel em turismo é muito grande e, para evitarmos maiores problemas no futuro, devemos buscar a formação qualificada deste profissional, para que não se cause nenhum dano ao meio ambiente e, via de conseqüência, para toda humanidade, pois esta lesão terá que ser reparada de alguma forma, ou, através de obrigação de fazer ou de uma condenação em dinheiro, e o mecanismo apropriado e eficiente para isso, será a ação civil pública.
Referências
ABBTUR, Código de Ética. Disponível em:ABBTUR.
CAPEZ, F. Tutela dos interesses difusos e coletivos. São Paulo: Paloma, 2001.
LEI, 7347/85. Ação Civil Publica. Disponível no Portal Estudos Turísticos.
SMANIO, G. P. Fundamentos Jurídicos. Interesses difusos e coletivos. São Paulo: Atlas, 2001.
Em razão da capacitação abrangente que a formação do profissional do turismo exige, haja vista, a importância desta atividade para o Estado, e, para a economia, educação, entre outras, as suas responsabilidades, em contrapartida, também são maiores.
Dentre as atividades desempenhadas pelo turismólogo, conforme projeto de lei do Senado, n. º 290/2001, que regulamenta esta profissão, está a de:
“Coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando o adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica”;Neste diapasão, vem o Código de ética da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS BACHARÉIS EM TURISMO, que dispõe:
“Entendendo turismo sustentável como modelo de desenvolvimento da atividade turística, caracterizando-se pelo aproveitamento racional de recursos naturais e culturais, o Bacharel em turismo deverá: § 1. º planejar o uso adequado das áreas naturais, no desenvolvimento de atividade turística; § 2. º criar roteiros e produtos adequados à legislação ambiental em vigor”.Assim, podemos extrair da leitura dos dispositivos acima, que dentre as competências do bacharel em turismo, está a de planejar e organizar rotas de acordo com a legislação ambiental, bem como, de planejar o uso adequado das áreas naturais. Todavia, poderá este profissional, no exercício de suas atividades, e, em descompasso com a legislação vigente, vir a praticar algum ato danoso ao meio ambiente, e, a partir daí, sofrer as sanções previstas em nossa legislação.
As sanções poderão ser de natureza penal, administrativa e civil.
Concentraremos, neste artigo, a sanção de natureza civil e a via de proteção mais eficiente, por meio da qual o meio ambiente é protegido, mais especificamente, a ação civil pública.
A lei 7.347/85 disciplinou a ação civil pública, dispondo, dentre outras coisas, sobre os interesses protegidos e os legitimados a ingressarem em juízo. Podemos conceituar ação civil pública como:
“Toda aquela proposta pelo Ministério Público e demais legitimados ativos, com o fim de pleitear tutela jurisdicional a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos”. (CAPEZ, 2001 p.24).Oportuno conceituar interesses difusos, em razão, do meio ambiente estar englobado neste conceito e, por isso, estar protegido e amparado por esta via de proteção. Interesses difusos são aqueles em que os titulares não são previamente determináveis e encontram-se ligados por circunstâncias de fato. Explicando, difundem-se por toda coletividade, não sendo possível precisar o número de atingidos pela lesão e, estes, estão ligados apenas por uma situação de fato. Esses interesses, em razão de sua natureza, são indivisíveis.
O artigo 1. º da Lei 7.347/85 ilustra:
“Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações por danos morais e materiais causados”: I – ao meio ambiente; II – ao consumidor; III – aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V – à ordem urbanística “.Da simples análise do dispositivo, extrai-se que qualquer dano moral ou material ao meio ambiente será passível de reparação por esta via de ação. Os legitimados para ingressarem com a ação civil pública estão elencados no artigo 5. º, os quais, “Ministério Público, pela União, Estados e Municípios, autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação. Neste último caso, cabe ressaltar, que as associações precisam estar constituídas por mais de um ano e, seus estatutos dispuserem sobre a defesa do interesse pleiteado.
Segundo Smanio (2001, p.87).
”Esses requisitos poderão ser afastados pelo juiz, no caso concreto, bastando que a associação defenda valores nos quais se incluam os previstos na Lei da ação civil pública, no caso, o meio ambiente”.Assim, para defender lesão a interesses difusos e coletivos, notadamente o meio ambiente, qualquer dos legitimados acima poderá ingressar em juízo para reparação do dano em face do causador. Importante esclarecer que a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
No caso de dano ambiental, vale frisar, que a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em um dano ao meio ambiente provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Decorre do princípio do poluidor pagador.
Assim, o bacharel em turismo, na organização de um produto turístico ecológico, ou, uma atividade turística organizada que utilize o meio ambiente, bem como qualquer serviço turístico que interaja com este, deverá tomar o máximo de cuidado, respeitando-o, e, planejando suas atividades para serem desenvolvidas em longo prazo, preservando, assim o meio ambiente para futuras gerações.
O homem, em si não é perturbador da natureza, mas o são suas as atividades, canalizadas para um objetivo que não é o ótimo a longo prazo. (MOLINA, 2002 P. 34).
Destarte, qualquer dano ao meio ambiente terá que ser reparado de alguma forma, como já exposto acima, ou por meio de uma obrigação de fazer, ou, por uma condenação em dinheiro. Assim, torna-se mais importante e zelosa a atividade do turismólogo, uma vez que, organizando e montando um projeto que tenha por objeto a exploração do meio ambiente, poderá ser responsabilizado por qualquer dano que ocorra, independentemente de culpa lato sensu.
Todavia, é dever de todos, respeitarmos e protegermos, o meio ambiente, independente de sanção ou não. “In casu”, o Código de ética do bacharel reforça a responsabilidade do turismólogo, pois é certeiro em afirmar que o mesmo deverá atuar buscando o desenvolvimento sustentável, sem prejudicar o meio ambiente.
Concluindo, a responsabilidade do bacharel em turismo é muito grande e, para evitarmos maiores problemas no futuro, devemos buscar a formação qualificada deste profissional, para que não se cause nenhum dano ao meio ambiente e, via de conseqüência, para toda humanidade, pois esta lesão terá que ser reparada de alguma forma, ou, através de obrigação de fazer ou de uma condenação em dinheiro, e o mecanismo apropriado e eficiente para isso, será a ação civil pública.
Referências
ABBTUR, Código de Ética. Disponível em:
CAPEZ, F. Tutela dos interesses difusos e coletivos. São Paulo: Paloma, 2001.
LEI, 7347/85. Ação Civil Publica. Disponível no Portal Estudos Turísticos.
SMANIO, G. P. Fundamentos Jurídicos. Interesses difusos e coletivos. São Paulo: Atlas, 2001.
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